Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-04-1998
 Atentado ao pudor Abuso sexual de crianças Concurso de crimes Crime continuado Resolução criminosa
I O concurso real, a que é assimilado o concurso ideal, constitui a regra; o crime continuado, a excepção.I Em regra, a violação de vários interesses jurídicos ou a violação repetida do mesmo interesse jurídico suscita outros tantos juízos de censura, porque cada violação teve na sua origem uma resolução criminosa e, por conseguinte, desenha a figura do concurso de crimes, real ou ideal. III Todavia, se as diversas violações, embora emergentes de várias resoluções, dão lugar a um só juízo de censura, porque a actividade do arguido se encontra unificada por factores exógenos, relativos à determinação ou formação da vontade, tempo ou modo de execução, por exemplo, que fazem diminuir consideravelmente a culpa, as diversas infracções unificam-se juridicamente sob a forma do crime continuado, isto no pressuposto de que as diversas condutas do agente violam o mesmo bem jurídico.
IV - O bem jurídico protegido pelo crime p. e p. pelo art.º 172, do CP/95, em qualquer das suas modalidades, é sempre um só: a protecção da criança enquanto tal.
V - Uma vez que protegem interesses jurídicos distintos, os crimes de atentado ao pudor e de abuso sexual de crianças não podem unificar-se em um só crime continuado, o que não obsta a que a realização plúrima de cada um deles constitua um crime continuado.
Processo n.º 1436/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias