Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-04-1998
 Testemunha Juramento Autoridade judiciária Órgão de polícia criminal Nulidade Usurpação de funções
I As testemunhas que não sejam menores de 16 anos têm o dever de prestar juramento perante a autoridade judiciária - e só perante esta - antes de iniciarem o seu depoimento sobre os factos, equivalendo a recusa a prestá-los à recusa a depor (art.ºs 91, n.ºs 1,3,4, e 6, 132, n.º 1 b), 138, n.º 3, do CPP e 360, n.º 2, do CP).I Compete, exclusivamente, às autoridades judiciárias, ou seja, ao juiz, ao juiz de instrução e ao MP, receber o juramento e o depoimento ajuramentado das testemunhas. III O juiz de instrução não pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de receberem juramentos e depoimentos ajuramentados de testemunhas.
IV - Consequentemente, tendo um agente da PJ procedido à inquirição de uma testemunha, em fase de instrução e ao abrigo do art.º 290, n.º 2, do CPP, recebendo o juramento e depoimento (ajuramentado) daquela, está-se perante uma situação de usurpação de funções: no caso, usurpação, por órgão de polícia criminal, da função judicial própria do juiz de instrução.
V - O acto praticado nas condições descritas no antecedente parágrafo não está ferido de nulidade, nomeadamente a da al. e), do art.º 119, do CPP - pois não é uma questão de competência, porque um agente da PJ nunca tem poderes para receber juramentos e depoimentos ajuramentados (o art.º 290, n.º 2, do CPP, não envolve nenhuma 'delegação de competências') - mas, sim, de inexistência jurídica. VI Não se mostrando que o referido acto, juridicamente inexistente, tenha servido de fundamento a qualquer outro, designadamente à decisão instrutória, nada há que deva ser declarado sem efeito.
Processo n.º 1406/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias