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ACSTJ de 01-04-1998
Furto Consumação Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a esfera patrimonial do agente ou de terceiro.I A atenuação especial relativa a jovens, prevista no art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo necessário que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Processo n.º 116/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
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