Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-04-1998
 Reunião de trabalhadores Retribuição Laboração contínua
I - Devem ser remuneradas pela entidade patronal as horas em que os trabalhadores estão reunidos no local de trabalho, por iniciativa da comissão de trabalhadores, suspendendo a prestação da sua actividade, nos termos do nº 2 do art.º 21, da Lei 46/79, de 12 de Setembro.
II - No caso de empresas que laborem em regime de turnos, o período máximo de 15 horas anuais para reuniões convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical (art.º 27, n.º1, do DL 215B/75, de 30 de Abril) esgota-se logo que haja reuniões que perfaçam aquele limite temporal, independentemente dos turnos em que se realizam.
Revista n.º 200/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira