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ACSTJ de 27-09-2000
Homicídio qualificado Meio insidioso
I - Meio insidioso é aquele meio que, tal como o veneno, a que a lei actual o equipara, tem, em si mesmo ou na forma por que é utilizado, um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal, para a vítima, constituindo para esta surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que torna para ela especialmente difícil a sua defesa. II - Resultando da matéria de facto que o arguido, quando caminhava à frente da vítima - para fazer a entrega, a esta, das vacas, com o que havia concordado - virou-se de forma repentina e inesperada e, sem aviso, empunhando uma faca, com ela vibrou um golpe na região anterior do hemitorax esquerdo do ofendido, é manifesto que o uso da faca, em tais circunstâncias, constitui meio insidioso.
Proc. n.º 292/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
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