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ACSTJ de 01-04-1998
Transferência do trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova Documento particular
I - A inexistência de um prejuízo sério é um pressuposto negativo da faculdade, excepcionalmente conferida à entidade patronal, de proceder à transferência individual de um trabalhador. II - À entidade patronal compete alegar e provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. III- O direito à indemnização conferido pelo n.º 2 do art.º 24 da LCT tem como seus pressupostos positivos a rescisão do contrato pelo trabalhador e a transferência deste para outro local de trabalho, resultante de mudança de estabelecimento. IV- A definição de prejuízo sério implica a formulação de um juízo de prognose póstuma quanto a todos os danos e prejuízos relevantes. Os interesses relevantes são de vária ordem, determinados pelas particulares circunstâncias do caso concreto, isto é, de índole meramente pessoal, profissional, familiar, social e económica. Os prejuízos relevantes estão relacionados com a estabilidade das condições de vida do trabalhador. V - Verifica-se um prejuízo sério no caso da transferência levar ao afastamento do trabalhador dos seus centros de interesse, pessoal ou profissional, afectando, desse modo, a sua realização pessoal, dificultando a sua formação profissional e enquadramento também profissional noutro meio, prejudicando a sua carreira na mesma ou noutra empresa. VI - As declarações constantes de documento particular, seja qual for a sua espécie, (autênticos, legalizados ou simples) não valem a favor do declarante.
Revista n.º 222/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Tem declaração de voto
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