Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-04-1998
 Matéria de facto Documento Poderes do STJ Processo disciplinar Nulidade Despedimento Justa causa Dever de lealdade
I - A fixação da matéria de facto pela Relação, com recurso a documentos juntos aos autos, é insindicável pelo Supremo.
II - A instauração do processo disciplinar ocorre quando a entidade patronal toma a decisão de iniciar o procedimento disciplinar, o que no caso de despedimento sucede com a comunicação da nota de culpa. III- Remetida a comunicação do despedimento acompanhada pela nota de culpa para a residência do trabalhador constante da folha de actualização de ficheiros da empresa e assinada por ele, se este não receber a referida nota de culpa, a falta só ao mesmo é imputável.
IV - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Esta verifica-se, por deixar de existir suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V - O dever de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, não devendo a conduta do trabalhador abalar essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do mesmo. Pelo lado objectivo reconduz-se à necessidade do ajustamento de tal comportamento ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações.
VI - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador. VII- A diminuição de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, bastando a materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa.
VIII - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador, consigo, duas bolas de ouro provenientes da sua tarefa laboral, ouro que deveria ter sido recolhido por uma operadora para tal encarregada.
Revista n.º 30/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa