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ACSTJ de 31-03-1998
Execução Título executivo Força probatória Embargos de executado Letra Aceitante Assinatura Ónus de prova
I - A natureza de título executivo, atribuída a documento particular, não lhe confere força probatória superior à que normalmente lhe é reconhecida. I - Em embargos de executado deduzidos contra execução baseada em letra de câmbio que se encontra no domínio das relações imediatas e em que a assinatura do aceitante/executado não foi objecto de reconhecimento presencial, o ónus de prova da veracidade dessa assinatura, impugnada pelo embargante, cabe ao exequente/embargado (art.ºs 374, n.º 2, do CC e 815, n.º 1, do CPC)
Processo n.º 105/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
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