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ACSTJ de 31-03-1998
Direito de preferência Prédio rústico
I - Não tem de constar da escritura de compra e venda e é passível de prova a produzir pelo adquirente do prédio rústico, que o comprador destine o mesmo a fim diverso do de cultura. I - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art.º 1381, al. a), do CC, não é o que tem ou ao qual está afecto o prédio no momento da alienação, mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa finalidade seja legalmente admissível.
Processo n.º 113/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
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