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ACSTJ de 31-03-1998
Sociedade por quotas Direitos dos sócios Direito a informação Quota social Titularidade Bens comuns do casal Bens próprios
I - São requisitos do art.º 1497, n.º 1, do CPC, que se trate de sócio, com direito a proceder a exame da escrituração e das operações sociais da sociedade, e que lhe tenha sido recusado o exame de tais elementos. I - O direito à informação previsto no CSC aparece como direito do sócio, só podendo ser exercido enquanto o sócio mantiver essa qualidade, sendo exercido contra a sociedade, a qual é o sujeito da obrigação correspondente ao direito do sócio, e não o gerente. II - Dirigida por sócio carta à sociedade pedindo uma informação, não vindo assinada por sócio e contendo antes um 'P`', seguido de uma assinatura ilegível, não estava a sociedade obrigada a prestá-la. V - Considerando que à data da constituição da sociedade ré, onde o seu ex-marido adquiriu a qualidade de sócio, a autora ainda não era casada com ele, vindo esse casamento a ser realizado segundo o regime de comunhão de adquiridos, a mencionada quota continua a ser, após o casamento, um bem próprio do ex-marido da autora - art.ºs 1717 e 1722, n.º 1, alínea a), do CC. V - O reforço da quota social, na constância do casamento, não altera a identidade da mesma enquanto bem jurídico. VI - Sobre o ex-marido recai então o dever de compensar o património comum, relativamente aos reforços da quota social, verificados na constância do casamento - cfr. art.ºs 1722, n.º 2, e 1728, n.º 1, do CC - ou seja, a autora tem o direito de participar no acréscimo do valor patrimonial da referida quota, em consequência do seu reforço, na vigência do casamento, mas daqui não decorre, para ela, a aquisição da qualidade de sócia da sociedade ré.
Processo n.º 791/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques.
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