Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-03-1998
 Contrato de mediação Contrato de agência
I - No contrato de agência o mediador encarrega-se, perante outra pessoa, vulgarmente chamado comitente, de encontrar uma terceira com vista à conclusão, entre ambas, de um negócio pretendido pela segunda. I - É sua característica essencial a independência e autonomia do mediador face ao comitente, de quem não é representante e de quem não depende. II - As declarações negociais não indicam todo o regime regulamentar dos direitos e obrigações decorrentes do contrato e, na parte que não é coberta por elas e pelas normas injuntivas, há que buscar esse regime por forma a que os interesses das partes fiquem acautelados. V - Para esse completamento poderá recorrer-se às normas dispositivas e ainda a uma tarefa de integração dessas declarações, tendo aquele no art.º 239, do CC, a definição da metodologia a seguir. V - No contrato de agência o agente obriga-se perante a outra parte, a principal, a promover por conta desta a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição. VI - A remuneração do mediador é independente do cumprimento do contrato promovido, dependendo da celebração deste, sendo, em princípio, insuficiente o desenvolvimento, pelo mediador, de mais ou menos numerosas diligências no sentido de conseguir o fim em vista. VII - É preciso que a actividade do mediador, embora não sendo a única causa do resultado obtido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente. VIII - Não exclui o nexo de causalidade adequada, nem a correspondente retribuição do mediador, a circunstância de as negociações encetadas com a colaboração deste serem rompidas e, mais tarde, retomadas com sucesso, já sem a sua participação, desde que o seu desenvolvimento subsequente possa ser reconduzido, face a um critério de continuidade lógica, à anterior actividade do mediador. X - O nexo de causalidade também não ficará excluído nos casos em que o terceiro indicado pelo mediador ao comitente não intervém no contrato por se fazer substituir por interposta pessoa, o que constitui uma das hipóteses mais frequentes de fraude para lesar o mediador.
Processo n.º 245/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima