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ACSTJ de 31-03-1998
Sociedade anónima Conselho Fiscal
I - O art.º 418, do CSC, não contempla apenas um direito das minorias mas também um poder dirigido que não pode lesar ou prejudicar o interesse da Sociedade. I - Neste contexto, e quando assiste à recorrente o direito de nomear membros, é-lhe exigível que o faça com o objectivo de assegurar uma fiscalização efectiva dos órgãos da sociedade da qual é sócia e não lhe cabendo ou cumprindo, pois, uma perturbação do seu funcionamento normal. II - Não faz sentido que o nomeado pela sócia minoritária não seja um revisor oficial de contas. V - Segundo os art.ºs 414 e 416, do CSC, um dos nomeados tem de ser ROC e nenhum dos que a recorrente indicou o era.
Processo n.º 559/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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