Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-03-1998
 Divórcio litigioso Separação de facto
I - A separação de facto é caracterizada pela existência de dois elementos, um de natureza objectiva e outro de índole subjectiva. I - O objectivo traduz-se na inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito, da parte de ambos ou de um deles, de não estabelecer essa comunhão de vida ou, dito de outra forma, na intenção de romper com a vida em comum. II - O decurso do prazo não é interrompido por os cônjuges se encontrarem devido a razões comuns, como as questões relativas aos filhos, já não sucedendo, porém, assim, se os cônjuges decidem ter uma nova tentativa de restabelecimento da vida conjugal, após o que se separam de novo. V- Nessa hipótese inutiliza-se o tempo decorrido e o prazo legal começa a correr de novo.
Processo n.º 157/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante