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ACSTJ de 26-03-1998
Tráfico de estupefacientes Consumo médio indiVidual diário
I - DeVe recusar-se a aplicabilidade do artº 9, da Portaria n.º 94/96, de 26/03, (e do mapa que o integra) por ilegalidade resultante da Violação da lei geral, contida no artº 71, n.º 1, al. c), do DL 15/93, se este normatiVo não for considerado inconstitucional. II - A dose indiVidual diária de heroína ronda os 1,5 gramas, podendo ir até aos 2 gramas.
Processo n.º 1434/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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