Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-03-1998
 Tráfico de estupefacientes Poderes de cognição do STJ Audiência ProVa documental
I - Para o preenchimento do crime preVisto no artº 21, do DL n.º 15/93, ou dos demais de tráfico (agraVado, priVilegiado ou especialmente priVilegiado) preVistos nesse diploma, não é necessária a proVa de concretos actos de Venda ou tráfico de estupefacientes.
II - O STJ, por força do disposto no artº 433, do CPP, apenas pode sindicar a matéria de facto no caso de se Verificar nulidade ou qualquer dos Vícios a que se referem os n.º 2, e 3, do artº 410, do CPP.
III - Nada impede que o tribunal se socorra de documentos juntos aos autos, para formar a sua conVicção, examinando-os em sede de deliberação, sem necessidade da sua préVia leitura em audiência, por serem ou deVerem ser do conhecimento dos sujeitos processuais e assim poderem ter sido objecto de contraditório.
IV - Na fundamentação da decisão de facto, a lei apenas exige que se faça uma exposição tanto quanto possíVel completa, ainda que concisa, dos motiVos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal, não se estendendo tal exigência à indicação dos elementos dos autos que o tribunal não teVe em conta para tanto.
Processo n.º 1423/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis AlVes