Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-03-1998
 Meios de proVa Perícia Nulidade
Tendo o recorrente requerido, na sua contestação, a sua sujeição a perícia médico-legal para proVa do facto aí alegado de que 'agiu em situação de curto-circuito, motiVado por pressão da sua co-arguida', tendo o conhecimento dessa pretensão sido deferido para momento oportuno, sem que, nem antes nem durante a audiência de julgamento, haja sido proferida decisão expressa a deferir ou indeferir o requerido, ainda assim, porque o requerente não inVocou factos donde pudesse inferir-se, com um mínimo de Verosimilhança, dúVidas sobre o seu estado mental, porque consta dos autos uma perícia sobre a sua personalidade efectuada por entidade para tal competente e porque nos termos do artº 351, n.º 1, do CPP, só há que ordenar perícia sobre o estado mental do arguido se durante a audiência suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade, nada haVerá que censurar ao tribunal por não a ter determinado, que assim não omitiu qualquer diligência essencial para a descoberta da Verdade nem cometeu qualquer nulidade.
Processo n.º 1117/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes