Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2000
 Rapto Extorsão Sequestro Bem jurídico protegido Concurso de infracções
I - No crime de rapto, o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção do sujeito passivo.
II - No crime de extorsão, o bem jurídico protegido é a liberdade de disposição patrimonial como bem fundamental a salvaguardar e, acessoriamente, a liberdade de decisão e de acção.
III - Tendo havido uma única resolução criminosa por parte dos arguidos para o cometimento dos crimes de rapto e extorsão, verifica-se um concurso ideal heterogéneo de infracções, punível pelos art.ºs 30.º, n.º 1, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
IV - Sendo diferentes os interesses protegidos pelas normas incriminadoras de cada um daqueles ilícitos, e pese embora a acessoriedade no crime de extorsão do bem liberdade de decisão e de acção, não pode falar-se de concurso aparente de normas.
V - A privação de liberdade, subsequente ao rapto, acompanhada de ofensa à integridade física, com o objectivo de extorquir dinheiro à vítima, conduta susceptível de preencher o crime de sequestro agravado, p. p. pelo art.º 158.º, n.º 2, al. b), do CP, está, com o crime de rapto, numa relação de concurso aparente, prevalecendo a pena deste último crime, porque superior, nos termos do art.º 160.º, n.º 2, al. a), do CP.
Proc. n.º 64/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal- Henriq