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ACSTJ de 26-03-1998
Desistência
I - A desistência só é releVante quando a Voluntariedade da mesma pressupõe a possibilidade de eleição entre duas condutas. Essa possibilidade falta não só quando uma delas é impossíVel, como no caso de abandono da empresa criminosa pela resistência da Vítima e ainda quando a conduta diVersa apresenta desVantagens ou riscos tais que não podem esperar-se de uma pessoa razoáVel. II - Assim, a desistência é releVante, quando o arguido, ainda que não se saibam os Verdadeiros motiVos subjectiVos, retrocede no seu plano criminoso, podendo liVremente optar por prosseguir na sua execução em Vez de retroceder.
Processo n.º 1511/97- 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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