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ACSTJ de 26-03-1998
Navio Personalidade judiciária Legitimidade
I - Se ocorrer a nulidade do conhecimento de carga ou se o transportador marítimo não for identificável com base nas menções desse conhecimento, o navio que efectua o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador. Para esse efeito é atribuída personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao proprietário, ao capitão ou seu substituto, ou ao agente de navegação que requereu o despacho do navio, nos termos do art.º 28, n.ºs 1 e 2 do DL 352/86,de 21/10. I - O que justifica a responsabilidade do navio, nos termos dos preceitos acima citados, é a circunstância de o próprio navio ser, na sua actividade, um criador de riscos de mar, estando aí mesmo uma das especialidades do direito marítimo. II - Alegando a autora que age em sub-rogação nos direitos da sua segurada que vendeu a mercadoria expedida no navio para certo destinatário, em contentor e por via marítima, com destino a certo porto de Angola, mas que foi descarregado noutro porto desse país onde ficou parqueado e onde foi violado, tendo sido furtada parte dela, que a autora pagou, dirigindo a acção contra o navio e contra a proprietária e armadora do mesmo, pelas sobreditas razões, por ela configuradas na petição, estes são parte legítima na acção.
Processo n.º 39/98 - 1º Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
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