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ACSTJ de 26-03-1998
Execução fiscal Penhora Arrematação Registo Posse judicial Contrato de arrendamento Caso julgado
I - É própria a acção de posse judicial avulsa promovida pelo arrematante de prédio em execução fiscal, que regista a aquisição em seu nome, ainda que os demandados invoquem a existência de contratos de arrendamento sobre esse prédio. I - A circunstância de nos anúncios e nos editais se referir a existência de contrato de arrendamento sobre esse prédio, não significa que os réus tenham justo título da sua detenção. II - A celebração de um contrato de arrendamento pelo executado sobre prédio antes penhorado tem de ser discutido por terceiro não interveniente na execução. V - O arrematante, embora interveniente acidental, foi interessado directo no litígio que o executado suscitou na execução sobre a venda, porque adquirente, e se o despacho sobre o pedido de suspensão desta ou sobre o requerimento do direito de preferência fossem favoráveis ao réu, aí executado, o arrematante teria legitimidade para deles recorrer. VI - Se na execução se decidiu, com trânsito, que não havia que suspender a execução por, a existir arrendamentos, estes eram nulos por falta de forma, além de ineficazes por terem sido celebrados pelo executado após a penhora do bem, tal decisão, transitou, constitui caso julgado, e torna-se indiscutível na presente acção de posse judicial avulsa.
Processo n.º 905/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
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