Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-03-1998
 Fiança Obrigações futuras
I - Pela fiança o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recaia sobre o principal devedor - art.º 627, do CC. I - Obrigação pessoal não significa que o objecto da garantia seja a pessoa física do devedor, mas sim todo o seu património. II - Tratando-se de dívidas futuras, a validade do contrato depende de terem as partes estabelecido o critério e os respectivos conteúdos objectivos, com base nos quais serão avaliados no vencimento a pretensão do credor e o dever do devedor, porque no momento do contrato devem existir os requisitos deste, devendo, assim, as partes conhecer, com certeza, o modo de determinação da prestação.
Processo n.º 52/98 - 1.ª secção Relator: Conselheiro Aragão Seia