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ACSTJ de 27-09-2000
Furto qualificado Reincidência
I - Comete o crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do CP, o arguido que se introduz na casa de habitação de seu pai - na qual não residia e há muito se encontrava proibida a sua entrada - e dela subtrai diversos objectos. II - Não há que considerar a agravação resultante da reincidência, se da acusação não constam factos donde se possa extrair a conclusão de que a conduta do agente é de censurar por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, mas apenas juízos de valor e os próprios temos legais do referido instituto.
Proc. n.º 1902/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal- Henriques Brito
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