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ACSTJ de 26-03-1998
Expropriação por utilidade pública EDP Energia eléctrica Legitimidade passiva Intervenção principal
I - Uma acção destinada a apurar o montante indemnizatório a que determinada pessoa tem direito, pela expropriação para instalação de uma linha de alta tensão, do espaço aéreo de um seu prédio destinado a loteamento urbano, rege-se pelo DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, cujo art.º 37 dispõe que 'os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.' I - O processo respectivo segue uma tramitação muito semelhante à das expropriações por utilidade pública. II - O Estado Português, proprietário da rede nacional de transporte de energia eléctrica, que faz parte do seu domínio público, é parte legítima neste processo. V - É admissível a intervenção principal provocada da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., desde logo porque é ela quem deve pagar a indemnização.
Revista n.º 884/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
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