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ACSTJ de 26-03-1998
Execução Penhora Crédito Renda Mútuo Título executivo
I - Embora o n.º 2, do art.º 212, do CC distinga os frutos em naturais e civis, e faça corresponder aos últimos as rendas ou interesses que a coisa produzir, nem por isso o regime da penhora, prescrito pelo art.º 856 do CPC, para os créditos, sofre qualquer modificação, deixando de abranger as rendas. I - É que, os créditos a que se reporta o último daqueles normativos não têm apenas a ver com a prestação pecuniária que provém da celebração de um contrato de mútuo, a que alude o art.º 1142 do, CC, ou seja, com o empréstimo de dinheiro por parte de uma pessoa a outra. II - O seu campo de aplicação é mais vasto e o significado da expressão 'crédito' mais amplo, abrangendo não só as prestações mencionadas, como quaisquer outras prestações desse tipo ou outro, mas sem terem a sua origem num mútuo. V - Bem pode, com efeito, figurar-se a existência de um crédito do executado sobre determinada pessoa, independentemente dele provir de um empréstimo, sendo suficiente, por exemplo, que o executado tenha direito a receber dessa pessoa uma soma em dinheiro, ou até mesmo uma prestação em géneros, para que a penhora dessa prestação ou daquela soma pecuniária fique sujeita ao regime do art.º 860, do CPC. V - Daí que, o n.º 3 desse normativo determine que se não for cumprida a obrigação o exequente possa exigir a prestação, servindo o despacho que ordene a penhora de título executivo. VI - De resto, a renda, tal como a concebemos para efeito de aplicação do citado normativo, tem a ver directamente com qualquer pagamento periódico, como contrapartida do uso de um prédio, que só é exigível na data do respectivo vencimento, tal como sucede com uma dívida proveniente de empréstimo, e nessa acepção identifica-se com a expressão 'crédito' utilizada no art.º 856, do CPC.
Revista n.º 150/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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