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ACSTJ de 27-09-2000
Recurso penal Admissibilidade Pedido cível Constitucionalidade
I - A excepção do n.º 2 do art. 6.º da Lei 59/98, de 25-08, não contempla apenas os recursos interpostos para a acta, não só porque a expressão normal e mais adequada da correspondente intenção legislativa levaria à remissão não para o n.º 3, mas para o n.º 2 do art. 411.º do CPP - onde é expressa e exclusivamente prevista a possibilidade de o recurso de decisão proferida em audiência poder ser interposto por simples declaração na acta -, mas também e sobretudo porque a teleologia da norma parece apontar para que os recursos se rejam pelas disposições em vigor à data do recurso da 'sentença' como primeira decisão final, assim se acentuando especificamente a preocupação geral de salvaguardar a 'harmonia e unidade dos vários actos do processo'. II - No regime de recursos anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, a norma do n.º 2 do art. 400.º do CPP, não constituía excepção à al. d) do n.º 1 do mesmo artigo, alargando a competência do STJ. O disposto no art. 432.º daquele Código não comportava esse sentido e as implicações do sistema de adesão constante dos arts. 71.º e segs., ainda do mesmo diploma, afastavam-no. III - Pelo contrário, o disposto na referida norma (n.º 2 do art. 400.º) integrava não um alargamento da possibilidade de recorrer, mas uma limitação, traduzida na exigência, como requisito da admissibilidade do recurso, da circunstância de a decisão impugnada, relativamente à indemnização civil, ser desfavorável ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido. IV - No regime decorrente da citada Lei 59/98, as conclusões enunciadas têm plena validade, sendo até de notar que a actual redacção do n.º 2 do art. 400.º do CPP - ao acrescentar, como requisito de admissibilidade de recurso, a exigência de que o valor do pedido de indemnização civil seja superior à alçada do tribunal recorrido e o advérbio 'só' -, é de sentido ainda mais restritivo. V - Deste modo, a admissibilidade de recurso para o STJ da parte da sentença relativa à indemnização civil, a que se alude no n.º 2 do art. 400.º do CPP (redacção da Lei 59/98), está condicionada à competência deste Tribunal tal como ela é estabelecida no art. 432.º, al. b) e 400.º, n.º 1, do mesmo diploma. VI - Se ao crime por que fora movido procedimento criminal ao arguido, posteriormente declarado extinto por amnistia, era aplicável pena de limite máximo não superior ao previsto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, de acórdão de Tribunal de Relação, relativo apenas ao pedido de indemnização civil, não é admissível recurso para o STJ. VII - Tal entendimento, que implica a impossibilidade desse grau de recurso, ao contrário do que se verificaria se a indemnização tivesse sido deduzida no foro cível, não envolve a ofensa do princípio constitucional da igualdade constante do art. 13.º da CRP, porquanto aquela impossibilidade existe para todos os interessados em posição idêntica, sem arbítrio ou discriminação.
Proc. n.º 796/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
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