|
ACSTJ de 26-03-1998
Arrendamento para profissão liberal Cônjuge Cessão da posição contratual Acção de despejo Legitimidade passiva
I - No arrendamento urbano para o exercício de profissão liberal em que o arrendatário seja casado segundo o regime de comunhão geral de bens, o direito do arrendatário comunica-se ao respectivo cônjuge, nos termos do disposto no art.º 1732 do CC. Por isto, a cessão da posição contratual do arrendatário a terceiro tem que ser outorgada por ambos os cônjuges (art.º 1678, n.º 3, do CC). I - A acção de despejo com fundamento nesta cessão da posição contratual deve ser intentada contra ambos os cônjuges, já porque ambos são os sujeitos daquela relação, já porque a acção emerge de facto praticado por ambos, nos termos do disposto nos art.ºs 26, n.º 3, e 19 do CPC de 1967. II - Na predita acção de despejo pode igualmente ser demandado o cessionário do direito ao arrendamento (pessoa com interesse em contradizer a pretensão do senhorio por ser quem maior prejuízo pode ter com a procedência da acção) atento o disposto no primeiro segmento do art.º 26, n.º 3, do CPC (onde se manda atender a indicação da lei acerca da legitimidade antes de se considerar quem é sujeito da relação material controvertida) conjugado com o disposto no art.º 60, n.º 1, do RAU (onde se prevê que o cessionário possa ser demandado na acção de despejo para aí ser ouvido e convencido, desta sorte se lhe tolhendo a possibilidade de mais tarde obter a suspensão da execução do despejo).
Revista n.º 176/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
|