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ACSTJ de 26-03-1998
Convenção colectiva de trabalho Contrato de trabalho
I - Não resultando provado que nos contratos individuais de trabalho dos autores, como comandantes da TAP (Transportes Aéreos Portugueses), figurasse uma cláusula, segundo a qual a sua progressão técnica e a passagem aos equipamentos mais evoluídos seria para sempre disciplinadas pelo ACT de 1970, nada obsta a que os acordos colectivos posteriores lhes sejam aplicáveis, nomeadamente no âmbito da referida matéria. II - Os acordos colectivos de trabalho têm de ser aplicados na sua globalidade, e não parcialmente, afastando-se a parte que não interessa para um sector profissional específico.
Revista n.º 11/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
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