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ACSTJ de 26-03-1998
Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso
Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6, da LSA, rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, desde que não seja imputável ao trabalhador, de harmonia como o art.º 2 da referida lei.
Revista n.º 147/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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