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ACSTJ de 26-03-1998
Reforma Complemento de reforma Convenção colectiva de trabalho
I - A reforma do trabalhador só opera a partir do momento em que a entidade empregadora a conheça, dependendo o seu efeito extintivo da vontade das partes. II - As cláusulas insertas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecendo complementos de pensão de reforma são nulas. Tal nulidade tanto pode ser invocada por via de acção, nos termos do art.º 43 do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, como por via de excepção, nos termos dos art.ºs 280 e seguintes do CC.
Revista n.º 31/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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