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ACSTJ de 25-03-1998
Internamento Reexame das medidas de segurança
A não apreciação de causa justificatiVa da cessação do internamento, imposta pelo n.º 2, do art.º 93, do CP, logo que decorridos dois anos, não extingue o internamento, nem conduz 'ipso facto' à ilegalidade do mesmo, dando apenas motiVo a que possa ser requerido tal exame.
Processo n.º 386/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
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