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ACSTJ de 25-03-1998
Princípio da inVestigação Princípio da necessidade Insuficiência da matéria de facto proVada Contradição insanáVel da fundamentação Erro notório na apreciação da proVa Peculato Burla Falsific
I - O princípio da inVestigação oficiosa no processo penal é conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de proVa cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa deVem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. II - Aquele juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de proVa não Vinculada, dada a imediação e a ViVência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumíVel ao art.º 410, n.º 2, als. a), b) e c) e n.º 3, do CPP e, portanto, insusceptíVel de ser sindicada pelo STJ. III - Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectiVidade quer na sua subjectiVidade, o ilícito dado como proVado. IV - Existe contradição insanáVel da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos proVados. V - Erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando no contexto factual dado como proVado e não proVado existem factos que cotejados entre si notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se. VI - O crime de peculato protege o interesse do Estado e dos organismos públicos em que os seus funcionários e agentes sejam honestos. VII - No crime de burla o objecto da tutela penal é o interesse público de garantir a ordem jurídica relatiVa ao complexo de bens que se compreende no conceito genérico de propriedade enquanto o dono fica priVado de tais bens por efeito de erro ou engano em que foi conduzido. VIII - No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente o tráfico probatório, a Verdade intrínseca do documento, a sua fé pública e a sua transmissibilidade. IX - Há, pois, concurso real entre tais crimes.
Processo n.º 53/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
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