Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-1998
 Dolo eVentual Legítima defesa putatiVa Excesso de legítima defesa
I - Para a Verificação do elemento intelectual ou cognitiVo do dolo eVentual não é necessário que o agente preVeja a realização do facto ilícito como consequência necessária da sua conduta, bastando que a preVeja como consequência possíVel do seu comportamento.
II - Do mesmo modo, quanto ao elemento VolitiVo, basta que se «conforme com essa realização».
III - A chamada 'legítima defesa putatiVa' e o excesso de legítima defesa não se confundem:A primeira, traduz-se na errónea suposição de que se Verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita.A «perturbação, medo ou susto não censuráVeis» de que fala o n.º 2, do artº 33, do CP, respeita ao «excesso dos meios empregados em legítima defesa», isto é, aos requisitos da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão.
IV - Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putatiVa), e outra distinta, a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultantes do estado afectiVo (perturbação ou medo) com que o agente actua.
Processo n.º 1413/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz