Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-1998
 Recurso Conclusões Abuso sexual de crianças
I - As conclusões serVem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motiVação, não podendo de forma alguma serVir para alargar o objecto do recurso a matérias que lhe sejam estranhas.
II - Deste modo, a indicação das normas Violadas não pode ser inserida apenas nas conclusões, sendo totalmente irreleVante tal indicação apenas nessa sede, o que têm como consequência a rejeição do recurso.
III - Não constitui, do mesmo modo, maneira adequada de cumprir o disposto na al. a), do n.º 2, do artº 412 do CPP, o indicar das normas Violadas em amontoado, num artigo das conclusões, sem que o recorrente as reporte concretamente às conclusões anteriores e sem que acrescente as adequadas explicações.
IV - Tendo o arguido aproVeitado a ausência do pai de uma criança de 8 anos, que ele próprio proVocou, leVando-a para o interior de um barraco, onde lhe retirou as cuecas e subiu as saias, desnudando-a da cintura para baixo e de seguida, de frente para aquela, baixado as calças e cuecas e posto os órgãos sexuais à mostra, com o intuito de perante ela se excitar sexualmente, satisfazendo as suas paixões lasciVas, pratica o mesmo o crime de abuso sexual de crianças, preVisto no n.º 1, do artº 172, do CP, e não o da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo, uma Vez que o seu assinalado comportamento ofende, em eleVado grau, o sentimento de timidez e Vergonha sexual da ofendida.
Processo n.º 124/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins