Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-1998
 Nulidade Irregularidade Intenção de matar
I - Um relatório de autópsia apenas subscrito por um perito médico, não gera nulidade, mas apenas uma mera irregularidade.
II - O juízo sobre a intenção de matar não constitui sequer (ou eVentualmente) um juízo técnico e também não é um juízo da técnica médica.III- A menção ou a conclusão num relatório de autópsia sobre a intenção ou não intenção de matar, reVeste-se assim tão somente de natureza e força sintomatológicas e é nessa medida que hão-de ser consideradas, sopesadas e Valoradas, no conjunto das proVas a apreciar liVremente.IV- A inexistência proVada de motiVação não pode corresponder à ideia de motiVação fútil.
V - Comete o crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131, do CP, o arguido que: a) se dirige no seu Veículo automóVel de matricula X, ao monte F, atraVés de um caminho de terra, leVando consigo uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm; b) a certa altura, deparou-se naquele caminho, com outro Veículo automóVel, de matrícula Z, estacionado no mesmo sentido em que o arguido seguia, mas do lado esquerdo do caminho, estando sentado ao Volante desse Veículo Y; c) Ao cruzar-se com ele imobilizou o Veículo ao lado do outro, abriu a porta para sair, tendo batido com ela no Veículo de matricula Z; d) Após sair do seu Veículo, encostou-se ao Veículo de matricula Z, apontando ao Y a arma e dispara um tiro, na direcção da cabeça do mesmo, a menos de 1 metro, causando-lhe ferimentos que foram causa da sua morte.VI- Uma alteração dos factos só é substancial se Vier a ter por efeito a imputação de um ilícito diVerso do que foi considerado na acusação ou na pronuncia ou a agraVação dos limites máximos das sanções abstractamente aplicáVeis.
Processo n.º 1124/97- 3.ª Secção Relator: Cons. OliVeira Guimarães