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ACSTJ de 19-03-1998
Competência material Acidente de trabalho Tribunal do trabalho
I - Os tribunais do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes à indemnização por danos patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado. I - É da competência dos Tribunais do Trabalho conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho. J.A.
Agravo n.º 936/97 - 2.ª Secção Conselheiro Almeida e Silva *
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