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ACSTJ de 26-09-2000
Cheque Exequibilidade
I - Embora a reforma do processo civil de 1995/96 tenha revalorizado o título executivo, aumentando o número de casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração, o certo é que não se pretendeu, com ela, alterar a LUCh. II - Estando os títulos executivos submetidos à regra da tipicidade, há que recorrer à LUCh para se averiguar se o cheque dado à execução tem ou não força executiva, para efeitos da al. c) do art.º 46 do CPC. III - O direito de acção do portador do cheque contra o sacador, os endossantes e outros co-obrigados depende de dois factores: não pagamento do cheque apresentado em tempo útil, isto é, no prazo de oito dias a contar da data da emissão, como dispõe o art.º 29 da LUCh, e verificação da recusa de pagamento, nos termos do art.º 40 do mesmo diploma. IV - Um cheque que nunca foi apresentado a pagamento, não possuindo os requisitos de exequibilidade apontados, não pode também funcionar como título executivo enquanto simples documento particular que está assinado pelo devedor e que contém em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de determinado montante, num caso em que a relação subjacente consiste num mútuo nulo por falta de forma.I.V.
Revista n.º 2062/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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