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ACSTJ de 19-03-1998
Inspecção judicial Poder discricionário
I - A inspecção judicial destinada a esclarecer qualquer facto que interesse à decisão da causa é, portanto, acto judicial a praticar no uso legal de poder discricionário, já que, relativamente a ele, a lei atribui ao juiz, que é a entidade competente, a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar ao caso concreto. I - O conceito de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário encontra-se actualmente fixado no art.º 156, n.º 4, última parte, com a redacção emergente do DL 329-A/95, de 12-12, nos termos do qual é o despacho que decida «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador». J.A.
Revista n.º 58/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
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