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ACSTJ de 19-03-1998
Acção de preferência Prédio confinante Prédio rústico Emparcelamento
I - Os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente de direito de preferência em relação a quem não seja proprietário confinante. I - Os terrenos aptos para a cultura (agrícola ou florestal) não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima (art.º 1376, n.º 1 do CC), o que tem que ver com razões económicas (rentabilidade das propriedades rústicas). II - O fraccionamento dos terrenos, designadamente para loteamento, tem fortes implicações no ambiente e no aproveitamento das terras com aptidão agrícola. V - O direito de preferência previsto no art.º 1380, do CC, visando o emparcelamento, insere-se na mesma pretensão legislativa de evitar e combater a pulverização da propriedade rústica. J.A.
Revista n.º 9/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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