Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2000
 Acidente de viação Nexo de causalidade Presunção de culpa
I - Pressuposto do dever de indemnizar é que o acto do agente possa ser considerado uma das causas do dano, segundo os princípios da teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563 do CC.
II - A inobservância de leis e regulamentos e, em especial, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade, mas com esta ressalva: ficam excluídas da causalidade e do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências atípicas ou anormais, por aí concorrer uma causa externa, que faz quebrar o nexo causal.
III - Efectivamente, no âmbito definido para a responsabilidade advinda de certo facto cabem apenas as consequência típicas ou normais, ou seja, aquelas que respeitam aos fins para cuja protecção a norma foi criada.
IV - O art.º 24, n.º 1, do CEst, ao exigir que o condutor regule a velocidade em condições de poder executar, com segurança, as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, apenas quer que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível, ou que razoavelmente fosse de prever que viesse a surgir, é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo, mas sem ter de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente.I.V.
Revista n.º 1705/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho