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ACSTJ de 19-03-1998
Embargos de terceiro Valor da causa Sentença Fundamentação Aclaração
I - O art.º 308, n.º 3, do CPC, contém uma regra excepcional, segundo a qual nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. I - Deduzidos os embargos de terceiro deve atribuir-se-lhes um valor, que represente a utilidade imediata do direito que se pretende defender nesse momento e que será aquele a que deve atender-se para efeitos de recurso em função da alçada, conforme o disposto no n.º 2, do art.º 305 do CPC. II - Tradicionalmente, exige-se que toda a sentença seja clara, isto é, de compreensão segura, podendo, caso contrário, seja por impossibilidade de entendimento seja por inadmissibilidade de interpretações diferentes, ser «aclarada». V - Trata-se, porém, da inteligibilidade dos termos e frases usados, não da razoabilidade dos argumentos ou da lógica da própria decisão ou, ainda, da compreensão de todas as eventuais consequências a extrair. V - Não serve, pois, o instituto da «aclaração» da sentença para se exigir uma mais ampla fundamentação, nem para se produzirem críticas ao decidido, nem para se esclarecerem dúvidas porventura surgidas no espírito das partes em face da fundamentação ou do decidido. J.A.
Revista n.º 665/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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