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ACSTJ de 19-03-1998
Competência material Acto de gestão pública Tribunal administrativo Tribunal comum
I - A construção de uma estrada levada a cabo pela «Junta Autónoma das Estradas» é acto de gestão pública. I - Para que se possa afirmar que a Administração recorreu a «via de facto», susceptível de, segundo alguma doutrina, afastar a competência dos tribunais administrativos e fiscais, em razão da matéria, para dirimir litígios entre a Administração e os particulares afectados pela conduta daquela, é necessário: a) a existência de uma actividade material de execução por parte da Administração; b) que daquela actividade material resulte um grave atentado a um direito de propriedade do particular; c) que a actuação da Administração enferme de uma ilegalidade de tal forma flagrante, grave e indiscutível que seja manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à Administração. II - A actividade descrita no número um não pode ser tida por via de facto se foi conduzida com observância das regras administrativas respectivas embora com a construção se venha a causar prejuízos a um particular, proprietário de uma casa não abrangida pela expropriação, mas gravemente afectada com a passagem da estrada junto à casa, por falecer aqui o terceiro requisito mencionado no número dois. V - Esta conduta continua a ser acto de gestão pública e cabe à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da acção movida pelo particular à Administração para fazer valer a responsabilidade extracontratual desta nos termos do DL 48051, de 21-11-1967. V - A competência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais é também subjectiva: a responsabilidade civil cujo conhecimento incumbe aos tribunais administrativos é a do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes. VI - Os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para conhecer acção intentada por um particular contra entidades particulares de construir aquela estrada, para fazer valer responsabilidade civil extracontratual destas por prejuízos causados àquele.
Agravo n.º 800/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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