Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2000
 Acção de demarcação Causa de pedir
I - A acção de demarcação não é real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qualquer direito real ou a sua amplitude; trata-se de uma acção de acertamento ou de declaração de extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição.
II - Na acção de demarcação, a causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas - por falta de marcos ou de outros sinais exteriores que as indiquem.
III - A demarcação pode ser judicial ou extrajudicial - esta última pode ser validamente feita por mero acordo verbal (art.º 219 do CC), que constituirá os termos de um contrato.
IV - Só na acção contenciosa de demarcação haverá que ter em conta as regras contidas no art.º 1354 do CC, adjectivadas no art.º 1058 do CPC, antes de revisto.
V - Não é possível recorrer à acção de demarcação se não há dúvida sobre a linha divisória, nem há incerteza sobre as estremas dos prédios, por ter sido estabelecida de comum acordo, por demarcação extrajudicial, com a implantação de estacas, a linha divisória entre dois prédios.I.V.
Revista n.º 1847/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho