Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1998
 Contrato de comissão Abuso de confiança Responsabilidade ciVil conexa com a penal Responsabilidade ciVil extracontratual Responsabilidade ciVil contratual
I - O comissário é uma espécie de mandatário sem representação: age em nome próprio, embora por conta do comitente.sto significa que o comissário fica sendo titular dos direitos adquiridos em execução da comissão, os quais depois deVe transferir para o comitente (art.º 1181, n.º 1, do CC).
II - Resultando proVado que o arguido ficou com o dinheiro que deVia à assistente, gastando-o em proVeito próprio, com conhecimento e aceitação desta, qualquer que tenha sido o contrato celebrado entre ambos - de trabalho, de fornecimento, de comissão ou qualquer outro - sempre faltaria um elemento constitutiVo do crime de abuso de confiança: a actuação do agente contra a Vontade do lesado.
III - A indemnização ciVil referida no art.º 377, n.º 1, do CPP, é a emergente da responsabilidade ciVil extracontratual reportada ao facto ilícito descrito na acusação ou na pronúncia, em qualquer das suas modalidades - responsabilidade ciVil fundada na culpa e responsabilidade ciVil fundada no risco.
IV - Embora o pedido de indemnização ciVil em processo penal tenha sempre por fundamento um facto ilícito e culposo, penalmente puníVel, a condenação no pedido pode ter por fundamento tão só o mesmo facto ilícito, mas desproVido de culpa, como é o caso da responsabilidade ciVil fundada no risco, mas sempre responsabilidade ciVil extracontratual.
V - O n.º 2, do art.º 660, do CPC, proíbe que o tribunal se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, excepto as de conhecimento oficioso imposto por lei. Assim, destinando-se o pedido de indemnização em processo penal a exigir a responsabilidade ciVil extracontratual, nunca a sentença poderá condenar por factos diVersos, definidores de responsabilidade ciVil contratual.
Processo n.º 1529/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias