Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1998
 Princípio da continuidade da audiência Irregularidade Tráfico de estupefacientes Quantidade diminuta
I - No caso de adiamento da audiência por tempo superior a cinco dias, o tribunal deVe dar cumprimento ao n.º 5, do art.º 328, do CPP, ou seja, deVe decidir, oficiosamente ou a requerimento, se alguns dos actos já realizados deVem ser repetidos. No entanto, a falta dessa decisão não é rotulada de nulidade, constituindo uma irregularidade processual, a arguir na própria audiência, sob pena de ficar sanada.
II - A proVa testemunhal realizada há mais de trinta dias, período de tempo contado desde o dia em que teVe lugar até ao encerramento da discussão, perde eficácia e, por isso, não pode o tribunal formar a sua conVicção com base nela.
III - Após a entrada em Vigor da Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitatiVo máximo diário para a heroína é de 0,1 gramas, pelo que tudo o que for superior a 0,5 gramas (face ao critério fixado nos art.ºs 26, nº 3 e 40, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro) já não é quantidade diminuta.
Processo n.º 15/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa