Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1998
 Homicídio priVilegiado Fins das penas
I - Se não resulta proVado que o arguido estiVesse dominado por Violenta emoção ou desespero e não se conhecem os motiVos determinantes do crime - aparentemente, a decisão de matar surge, apenas, no desenrolar da luta e como consequência do grau de agressiVidade que ela atingiu -, então, é óbVio que, estando fora de questão a hipótese da compaixão, está, absolutamente, excluída a possibilidade de subsunção dos factos proVados ao tipo legal de homicídio priVilegiado descrito no art.º 133, do CPP.
II - DeVendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiVa na Validade da norma Violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Processo n.º 194/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias