Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1998
 Roubo Qualificação Pistola de alarme
I - A razão de política criminal fundante da consagração da agraVante qualificatiVa do crime de roubo 'trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta' (art.ºs 204, n.º 2, al. f) e 210, n.º 2, al. b), do CP) é uma especial censura do agente, por o tornar mais audaz e criar maiores dificuldades de defesa da Vítima.
II - A utilização (ou a exibição) de uma pistola de alarme pelo arguido constitui uma forma de intimidação idónea a fazer o ofendido recear pela sua integridade física, logo causal da entrega de bens e Valores, ou seja, na terminologia legal, constitutiVa de um 'constrangimento'.
III - TodaVia, na ordem fáctica (o arguido apontou ao ofendido uma pistola de alarme, e exigiu que este lhe desse determinada quantia em dinheiro) parece mais adequado falar de um meio astucioso do que propriamente da expressão de uma Vontade firme de induzir no ofendido a ideia de que se seguiria uma agressão caso aquele meio - pistola de alarme - não produzisse o resultado querido pelo arguido.
IV - Assim, a exibição daquele instrumento - pistola de alarme - não foi, do ponto de Vista objectiVo, apto a configurar o conceito de 'arma', ainda que aparente, e, por essa Via, a justificar a qualificação do roubo à luz da circunstância agraVatiVa da al. f), do n.º 2, do art.º 204, do CP.
Processo n.º 1461/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha