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ACSTJ de 18-03-1998
Categoria profissional Carreira profissional
I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador, e que o mesmo se obrigou a efectuar pelo contrato de trabalho, ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, podendo revestir a acepção de categoria-função e categoria-estatuto. II - Categoria-função resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, devendo ser respeitada pela entidade patronal. III - Categoria-estatuto resulta da categoria-função, isto é, de um juízo de integração do trabalhador numa categoria. Se existirem áreas de indefinição vale, então, para a classificação numa das várias categorias, o núcleo essencial das funções exercidas. IV - A categoria-função na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível. A categoria-estatuto não pode baixar. V - Em termos de categoria-função terão de ser observados determinados princípios: Efectividade - na categoria função importam as funções substancialmente pré-figuradas e não as designações exteriores;rreversibilidade - alcançada determinada categoria (categoria-estatuto) o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido, já que a categoria é objecto de protecção legal, e convencional, pelo que atribuída ao trabalhador, deve a entidade patronal colocar o trabalhador a desempenhar as tarefas inerentes a essa categoria; Reconhecimento - através da classificação efectuada a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função, assentando aquela nas funções efectivamente desempenhadas. VI - Carreira profissional pode ser definida como uma categoria ou conjunto ordenado de categorias, referentes a uma actividade especial. A carreira pode ser normativa ou descritiva. VII- A carreira normativa traduz uma sequência a observar em termos de dever-ser, permite a definição da actividade subjacente e faculta o apuramento das regras relativas à promoção dos trabalhadores, envolvendo a promoção a uma nova classificação. VIII- A carreira descritiva exprime uma descrição feita nas fontes com qualquer outro objectivo. IX - A progressão salarial corresponde à passagem de um trabalhador para nível superior dentro da mesma categoria, nela se incluindo as carreiras horizontais, nas quais são desempenhadas sempre as mesmas funções, criando-se tal progressão como forma de incentivar o trabalhador. 18-03-98 Revista n.º 232/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa Tribunal do trabalho Competência material I - A competência do tribunal deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo ao direito a que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. II - nvocando o autor um contrato de trabalho de natureza privada, e pretendendo extrair as consequências do incumprimento desse contrato que atribui à ré, é a jurisdição laboral a competente para conhecer da causa, nos termos do art.º 64, b), da LOTJ.
Agravo n.º 234/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
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