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ACSTJ de 18-03-1998
Matéria de facto Contrato de trabalho Subordinação jurídica
I - Não estando em causa, directamente, a certificação do óbito de uma pessoa, pode o tribunal dar provado, por acordo das partes, que determinada pessoa faleceu. II - Cabe às instâncias, fixadoras da matéria de facto, consignar os factos que reconhecem como notórios. III- Reside na subordinação jurídica, isto é, nos poderes de autoridade e direcção do empregador, o traço diferenciador do contrato de trabalho relativamente a figuras próximas. IV- A relação de dependência necessária da conduta do trabalhador nem sempre se recorta com nitidez, havendo a necessidade de recorrer a indícios, que na sua globalidade podem revelar a existência de subordinação jurídica.
Revista n.º 241/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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