Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2000
 Posse judicial avulsa Contestação
I - Na acção de posse judicial avulsa, o demandado só pode defender-se por excepção, respeitante à falsidade do título, à posse da coisa em nome próprio ou ao seu uso e fruição por título legítimo.
II - A prova e o conhecimento do litígio têm carácter sumário (art.ºs 1048, n.ºs 2, 3 e 4, e 1049 do CPC), e a decisão proferida não vale como caso julgado material, mas apenas formal, para o restrito efeito do pedido de entrega - o vencido poderá sempre fazer valer o seu direito, posteriormente, pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes (art.º 1051 do CPC), donde resulta que não se forma aí caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse.I.V.
Revista n.º 1960/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães