Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-1998
 Recurso Efeito suspensivo Caução Fundamentação
I - O direito conferido pelo art.º 693, n.º 2, do CPC aos recorridos de exigir que os recorrentes vencidos prestem caução, justifica-se pelo risco que ele corre com uma execução mesmo provisória, pois sujeita-se a que a sentença seja revogada, ficando a execução sem efeito e ele tenha de pagar custas. I - Esse risco é incompatível com qualquer certeza e liquidez da obrigação de que é titular o apelado. A prestação da caução não pode, nem está dependente de uma inexistente certeza e liquidez da obrigação de pagamento dos apelantes vencidos, uma vez que a sua existência jurídica, total ou parcial, encontra-se sob recurso. II - Basta que o recorrente requeira a caução 'nos termos do n.º 2, do art.º 693, do CPC', para se considera fundamentado o requerimento.
Processo n.º 866/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa